A quem serve restringir a legitimidade contra a improbidade?. Entre 21 e 28 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (RExt nº 1.580.478) decidirá sobre restringir ou não a legitimidade das ações de improbidade no interesse de segmentos sociais estigmatizados e vulnerabilizados, especialmente em casos não agradáveis à estratégia institucional dos legitimados tradicionais — tais como a Fazenda Pública e o Ministério Público.
O que aconteceu
Entre 21 e 28 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (RExt nº 1.580.478) decidirá sobre restringir ou não a legitimidade das ações de improbidade no interesse de segmentos sociais estigmatizados e vulnerabilizados, especialmente em casos não agradáveis à estratégia institucional dos legitimados tradicionais — tais como a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Democraticamente, está em jogo o direito de acionabilidade (Ferrajoli [1]) em dimensão coletiva dos excluídos.
ReproduçãoRExt nº 1.580.478 está na pauta do STF Trata-se de um primeiro grande desafio ao STF enquanto magistratura interamericana na aplicação da centralidade da vítima [2] (vide o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana [3]); não a vítima-individual, mas sim a coletividade-vítima.
Por que importa
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Consequência prática
[4] E mais: um desafio à solidariedade que reconhece os déficits e a diferença processual-coletiva de grupos marginalizados; bem como uma provocação à aplicação intensa dos direitos humanos enquanto categoria de direito difuso [5].
É o desafio do “devido processo convencional” [6] aplicado ao processo coletivo democrático que também deve incluir, contramajoritariamente, os indesejados ou reputados “inimigos” por outras instituições.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem dado especial atenção às ações de improbidade; sendo uma das metas julgar 100% dessas demandas no ano de 2026.
Contudo, impõe-se o mesmo zelo ao direito de ação coletiva dos excluídos quanto à essa modalidade de ação; afinal, a quem serviria limitar essa legitimidade em prol das vítimas estigmatizadas?
Legitimidade para ações de improbidade Nesse passo, limitar a legitimidade para a propositura de tais ações é desserviço ao acesso à Justiça das coletividades-vítimas de possíveis atos de improbidade.
É necessário, portanto, o olhar mais plural e democrático, seja em campo interinstitucional-cooperativo, como também pelo viés da centralidade das vítimas, sob a “perspectiva vitimocêntrica” [7].
É dizer, de outro modo, que o “processo sociopolítico solidário pela igualação transformadora”, citado por ministra Cármen Lúcia [8], também é alcançado pela paridade de armas no processo coletivo por uma espécie de ampla defesa coletiva da vítima.
[9] Spacca… Desse modo, há interesses institucionais potencialmente contrapostos na perquirição de certos atos ímprobos.
Em alguns cenários penitenciários, por exemplo, a Fazenda Pública tem interesse patrimonial na não-apuração de atos de maus-tratos e torturas e, a depender das consequências, o próprio Ministério Público, enquanto dominus litis, talvez tenha interesse em ser contrário à perquirição provocada pela coletividade de estigmatizados — muitas vezes alvos centrais da persecução ministerial.
Em outro contexto, essa colisão de interesses institucionais já foi notada pelo STF (ADI nº 5.603/DF), sendo por isso garantida a legitimidade da Defensoria Pública face ao poder público e ao Ministério Público — como lucidamente avaliou o ministro Alexandre de Moraes, para quem a solução de respeitar a personalidade judiciária defensorial “previne conflitos de interesses”, especialmente por resguardar do silenciamento a colisão com outras instituições (tais como Ministério Público e Fazenda Pública), mormente quando em jogo direitos humanos e dos necessitados — afinal, a Defensoria Pública é, hoje, uma espécie de “ombudsman dos direitos humanos” — como afirmado por ministro Gilmar Mendes (voto na ADI nº 4.636).